Estatuto do Centro Acadêmico de Licenciatura em Ciências Biológicas – IFPR Câmpus Londrina

Estatuto do Centro Acadêmico de Licenciatura em Ciências Biológicas – IFPR Câmpus Londrina


Capítulo I
Da denominação, natureza, sede, regimento e duração
Artigo 1º- O Centro Acadêmico de Licenciatura em Ciências Biológicas, doravante denominado CA-Bio, órgão sem filiação político-partidária ou religiosa, associação civil sem fins lucrativos, livre e independente de órgãos públicos ou governamentais, de duração indeterminada, sediado na Rua João XXIII, número 600 – Jardim dom Bosco – CEP 86060-370 e regido pelo presente estatuto é o órgão de representação máxima dos estudantes de Licenciatura em Ciências Biológicas do Instituto Federal do Paraná – Câmpus Londrina.

 



Capítulo II
Dos membros


Artigo 2º- São membros do CA-Bio todos os estudantes regularmente matriculados no curso de Licenciatura em Ciências Biológicas do Instituto Federal do Paraná Câmpus Londrina.
Artigo 3º- São direitos dos membros do CA-Bio:
a)Participação direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer comissão, departamento, órgão representativo de base e instância deliberativa do CA-Bio;
b)Votar e ser votado em Assembléia Geral;
c)Participar das atividades organizadas pelo CA-Bio;
d)Criar comissões de qualquer natureza, que não firam a hierarquia estabelecida por esse Estatuto.


Artigo 4º- São deveres dos membros do CA-Bio:
a)Respeitar e cumprir as disposições do presente estatuto;
b)Preservar o patrimônio público, do IFPR e do CA-Bio;
c)Respeitar as decisões das instâncias deliberativas dos estudantes.



Capítulo III
Dos princípios e finalidades


Artigo 5º- São princípios e finalidades do CA-Bio:
a)Representar seus membros, no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente, defendendo os interesses do conjunto destes, sem qualquer distinção de raça, cor, religião, nacionalidade, sexo, idade, convicção política ou social;
b)Lutar pelo ensino público, gratuito, democrático e de qualidade, em todos os níveis, voltado aos interesses da população brasileira, no IFPR e no Brasil;
c)Buscar a aproximação entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo do Instituto Federal do Paraná;
d)Organizar e incentivar promoções de caráter político, cultural, científico e social que visem o aprimoramento da formação universitária de seus membros e cidadã dos brasileiros;
e)Lutar contra todas as formas de opressão e exploração;
f)Lutar pela implementação de políticas que facilitem a permanência dos estudantes nas universidades;
g)Lutar pela efetiva ocupação das vagas discentes nos órgãos colegiados do IFPR – Câmpus Londrina;
h)Defender a paridade da participação estudantil nos Órgãos Colegiados em relação aos demais segmentos da Universidade.


Capítulo IV
Do Patrimônio


Artigo 6º- O patrimônio do CA-Bio promoverá a manutenção de seus princípios e finalidades e é constituído por todos os bens de qualquer natureza que o CA-Bio possui e pelos que vier a possuir por meio de aquisições, contribuições, subvenções, legados, saldos dos exercícios financeiros e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.
Artigo 7º-Qualquer alteração do patrimônio do CA-Bio somente poderá ser realizada mediante a decisão da maioria absoluta das Coordenadorias do CA-Bio e com a ciência e anuência de, no mínimo, 2/3 do Conselho Fiscal do CA-Bio.
Artigo 8º- Os recursos financeiros do CA-Bio são:
a)As contribuições espontâneas dos estudantes;
b)Os lucros provenientes do emprego de capital ou bens patrimoniais;
c)As receitas de qualquer promoção, convênio ou atividade realizada pelo CA-Bio;
d)Quaisquer doações que não interfiram na autonomia administrativa, financeira e política do CA-Bio;
e)As rendas eventuais.


Artigo 9º- As despesas devem ser aprovadas pela maioria absoluta das Coordenadorias do CA-Bio, sendo que, no momento da sua contratação, as despesas só poderão gerar obrigações futuras que ultrapassem o período da gestão em exercício com aprovação pelo Conselho Fiscal do CA-Bio.
Artigo 10º- A Coordenadoria de Finanças é obrigada a prestar contas de sua gestão financeira trimestralmente à Assembléia Geral, responsável pela sua aprovação.
Artigo 11º- Após aprovada, a prestação de contas deve ser afixada em mural na sede do CA-Bio e em site da instituição ou criado e divulgado para este fim.
Artigo 12º- No caso de ausência temporária de Coordenadoria responsável pela gestão financeira do CA-Bio, caberá ao Conselho Fiscal a administração do patrimônio desta, observando-se o disposto no presente estatuto.

Capítulo V
Da organização e das instâncias deliberativas do CA-Bio


Artigo 13º- Compõem o CA-Bio por ordem decrescente de poder deliberativo as instâncias:
a)Assembléia Geral;
b)Conselho Fiscal;
c)Coordenadorias.

Seção I - Da Assembléia Geral
Artigo 14º- A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberações do CA-Bio, sendo composta por todos os membros do CA-Bio, com igual direito à voz e voto.
Artigo 15º- A Assembléia Geral será realizada ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente sempre que convocada por 2/3 do Conselho Fiscal do CA-Bio ou por 50 por cento mais um dos membros do CA-Bio em abaixo-assinado e deve presidida pela Coordenadoria Geral do CA-Bio ou na ausência desta pelo Conselho Fiscal do CA-Bio.
Artigo 16º- A convocação da Assembléia Ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de seis dias úteis e, da Assembléia Extraordinária com antecedência mínima de dois dias úteis, sempre com pauta previamente definida, devendo ser amplamente divulgada por meios de comunicação disponíveis.
Artigo 17º- Para as competências descritas nos itens c e d do artigo 20 desse Estatuto, a Assembléia Geral será convocada em duas etapas específicas para este fim. A primeira para apresentar a denúncia ou proposta de modificação estatutária e a segunda após quatro dias úteis a partir da primeira, para apresentação de defesa por parte do acusado e conseqüente deliberação ou discussão sobre modificação estatutária e conseqüente deliberação.
Artigo 18º- A Assembléia Geral delibera somente mediante a aprovação de maioria simples dos presentes e tem quorum mínimo de cinco por cento dos membros do CA-Bio, verificada por lista de assinatura e contagem manual.
Artigo 19º- As deliberações da Assembléia Geral deverão constar em ata, que deve ser lida e aprovada ao final da Assembléia, assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos e publicada a toda comunidade acadêmica em até seis dias úteis.
Artigo 20º- Compete à Assembléia Geral:
a)Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por qualquer de seus membros.
b)Deliberar sobre assuntos de interesse dos estudantes e encaminhar suas decisões à Diretoria do CA-Bio ou a GT designado pela Assembléia;
c)Denunciar, suspender ou destituir coordenadores do CA-Bio, garantindo-lhes o direito de defesa;
d)Eleger coordenadores substitutivos aos destituídos de quaisquer coordenadorias ou coordenadores adicionais às coordenadorias que não a Coordenadoria Geral e de Finanças e Patrimônio, cujos coordenadores só podem ser eleitos em substituição a outro previamente destituído;
e)Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
f)Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.


Seção II - Do Conselho Fiscal do CA-Bio
Artigo 21º - O conselho fiscal é composto de três (03) membros, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de dois (02) anos, com direito à reeleição, sendo composto de dois (02) titulares e um (01)suplente.
Artigo 22º- São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Associação;
b) Fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
c) Comunicar à Assembléia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Associação;
d) Presidir reuniões e assembléias;
e) Manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
f) Convocar reuniões e assembléias;
g) Manifestar sobre conduta dos associados;
h) Manifestar sobre planos de trabalho;


Artigo 23º - Ao titular do conselho fiscal compete:
a) Presidir reuniões e assembléias;
b) Assinar documentos relativos aos pareceres do conselho fiscal;
c) Representar o conselho fiscal perante o conselho de administração;
d) Votar nas matérias de apreciação;


Artigo 24º - Ao suplente do conselho compete:
a) Substituir o titular nas faltas e impedimentos;
b) Secretariar as reuniões e assembléias;
c) Manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao conselho fiscal;
d) Votar nas matérias de apreciação;


Artigo 25º - O conselho fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos, desde que aprovado em assembléia extraordinária convocada para deliberar sobre este ponto.


Seção III - Das Coordenadorias do CA-Bio
Artigo 26º- As Coordenadorias são responsáveis pela organização de atividades visando a manutenção e expansão do CA-Bio, estando subordinadas às deliberações da Assembléia Geral.
Artigo 27º-Nenhum membro das Coordenadorias do CA-Bio será remunerado, sob qualquer forma ou pretexto, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos ou bonificações aos mesmos.
Artigo 28º- As Coordenadorias funcionarão sob forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada cargo, todas as coordenadorias possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, extrajudicial e judicialmente.
Artigo 29º- As Coordenadorias serão organizadas de acordo com a divisão:
a) Coordenadoria Geral (composta por dois membros);
b) Coordenadoria de Finanças (composta por dois membros);
c) Coordenadoria de Comunicação (composta por no mínimo um membro);
d) Coordenadoria de Cultura e Eventos (composta por no mínimo um membro);
e) Coordenadoria de Extensão (composta por no mínimo um membro);
f) Coordenadoria de Assistência Estudantil (composta por no mínimo um membro);
g) Coordenadoria de Formação política e Movimentos Sociais (composta por no mínimo um membro);
h) Coordenadoria de Representação Discente (composta por no mínimo zero membros);
I) Coordenadoria de Integração Estudantil (composta por no mínimo zero membros);
j) Coordenadoria de Ensino e Pesquisa (composta por no mínimo zero membros).


Subseção I - Das atribuições das coordenadorias
Artigo 30º- São atribuições da Coordenadoria Geral:
a) Coordenar as atividades gerais do CA-Bio;
b) Representar o CA-Bio nas atividades em que este se fizer presente;
c) Referenciar a gestão nas metas do programa de campanha, competências das coordenadorias e projetos apresentados;
d) Dirigir as Assembléias Gerais e as reuniões do CA-Bio;
e) Manter contato com outros grupos e entidades do movimento estudantil e universitário dentro e fora do IFPR;
f) Assinar junto aos Coordenadores de Finanças e Patrimônio os documentos e cheques necessários à movimentação das contas do CA-Bio;
g) Garantir a redação das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e das Assembléias, bem como o seu devido encaminhamento.
Artigo 31º- São atribuições da Coordenadoria de Finanças:
a) Controlar a movimentação financeira do CA-Bio;
b) Efetuar pagamentos e recebimentos de verbas, doações, contribuições ou legados, devidamente comprovados, em nome do CA-Bio, que porventura lhe sejam destinados;
c) Assinar junto com a Coordenadoria Geral os cheques e demais documentos necessários à movimentação dos recursos financeiros do CA-Bio;
d) Planejar a política de gestão dos recursos financeiros do CA-Bio, buscando formas alternativas de captação de recursos tendo em vistas a independência e autonomia financeira da entidade;
e) Prestar contas perante a Assembléia Gerale Conselho Fiscal, tornando-as públicas para todos os estudantes.
Artigo 32º- São atribuições da Coordenadoria de Comunicação:
a) Criar condições para publicação de informativos, jornais e panfletos do CA-Bio e para a criação e manutenção de uma página na internet, de modo que contenham a divulgação das atividades do CA-Bio e publicações e resenhas políticas, culturais, científicas e sociais de interesse dos estudantes;
b) Divulgar os eventos, debates e confraternizações que venham a ser promovidos pelo CA-Bio;
c) Manter relações com a mídia estudantil e popular, buscando uma correspondência e colaboração com ela.
Artigo 33º- São atribuições da Coordenadoria de Cultura e Eventos:
a) Desenvolver e fomentar a criação artística e cultural entre os estudantes, criando projetos e atividades diversas nessas áreas;
b) Buscar formas de realizar intercâmbios culturais entre os projetos culturais do CA-Bio e as entidades e organizações externas afins;
c)Organizar confraternizações e outros eventos realizados pelo CA-Bio.
Artigo 34º- São atribuições da Coordenadoria de Extensão:
a) Acompanhar os trabalhos de extensão realizados pelo IFPR e CA-Bio;
b) Promover eventos e discussões sobre a extensão no IFPR e no Brasil que busquem o aprimoramento da prática da extensão, o intercâmbio entre projetos de extensão e a participação ativa dos estudantes nesses projetos;
c) Auxiliar os estudantes na criação de novos projetos de extensão.
Artigo 35º- São atribuições da Coordenadoria de Assistência Estudantil:
a) Elaborar e intervir na elaboração da política de assistência estudantil do IFPR – Câmpus Londrina;
b) Fiscalizar e participar ativamente de projetos relacionados ao auxílio e permanência do estudante no IFPR, auxiliando na definição de políticas de alimentação, transporte, cultura, moradia e bolsas de permanência.
Artigo 36º- São Atribuições da Coordenadoria de Formação política e Movimentos Sociais:
a) Promover cursos, palestras, seminários e debates visando à formação política e social dos estudantes;
b) Promover espaços de planejamento e formação da gestão com os demais diretores.
Artigo 37º- São atribuições da Coordenadoria de Representação Discente:
a) Acompanhar os órgãos colegiados, buscando interar e integrar todos os representantes discentes nesses órgãos, visando à efetivação da participação dos representantes nos órgãos colegiados.
b) Buscar continuamente a ampliação das vagas discentes nos órgãos colegiados do IFPR até que a paridade entre os segmentos da Instituição seja alcançada.
Artigo 38º- São atribuições da Coordenadoria de Integração Estudantil:
a) Estimular, fortalecer e auxiliar na constituição das Entidades de Base do IFPR;
b) Buscar uma constante e progressiva integração entre os estudantes dos diversos cursos e os demais segmentos da comunidade universitária.
Artigo 39º– São Atribuições da Coordenadoria de Ensino e Pesquisa:
a) Formular e intervir na elaboração das diretrizes educacionais e científicas do IFPR e do sistema educacional brasileiro;
b) Acompanhar, intervir e discutir o desempenho, qualidade e caráter social das atividades realizadas pelo IFPR no ensino e na pesquisa.

Capítulo VI
Das Eleições


Artigo 40º- Os princípios que regem as eleições do CA-Bio são:
a) A supremacia da participação, da democracia e da construção coletiva do processo eleitoral;
b) A transparência e a garantia de liberdade e pluralidade de idéias, assegurando um processo legítimo e representativo.


Artigo 41º- As eleições para as Coordenadorias serão majoritárias e na forma de chapas, com voto direto, facultativo, universal e aberto dos membros do CA-Bio.
Artigo 42º- Os integrantes das chapas às Coordenadorias do CA-Bio concorrerão às vagas discentes nos órgãos colegiados, não sendo permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa para as Coordenadorias do CA-Bio.
Artigo 43º- As chapas para Coordenadorias do CA-Bio deverão obedecer às exigências de número mínimo de coordenadores para cada coordenadoria de acordo com o artigo 28 do presente Estatuto.


Artigo 44º- Sob requerimento do Conselho Fiscal, novos coordenadores poderão ser eleitos em Assembléia Geral, como exposto item d do artigo 20, para todas as coordenadorias exceto as Coordenadorias Geral e de Finanças e Patrimônio, que só poderão ter coordenadores eleitos no caso de destituição de outrem.


Artigo 45º- As Coordenadorias terão mandato de um ano de duração, com no máximo uma semana a mais ou a menos de tolerância.


Artigo 46º- São eleitores nesse processo todos os membros do CA-Bio.
Artigo 47º- Compete ao Conselho Fiscal aprovar o Regimento e a Comissão Eleitoral, em reunião com antecedência mínima de um mês do final do mandato da gestão em exercício.
Parágrafo Único- A Comissão Eleitoral (CE) será responsável pela realização de todo o processo eleitoral.
Artigo 48º- O Regimento Eleitoral deverá conter normas que obedeçam ao presente Estatuto e regulamentem:
a) A composição, funcionamento e competências da Comissão Eleitoral;
b) Os requisitos para a inscrição das chapas;
c) O funcionamento da campanha eleitoral;
d) Os procedimentos de votação, fiscalização e apuração das eleições;
e) As possibilidades e a forma de apresentação e avaliação de recursos;
f) As penalidades para infrações às normas eleitorais.


Artigo 49º- Depois de estabelecida a CE, compete a esta apresentar para aprovação, em reunião do Conselho Fiscal, Edital de Eleição que deverá conter:
a) A data da realização da eleição e horários de votação;
b) O prazo, horário, local e forma para inscrição de chapas;
c) Período em que poderá ser realizada a campanha eleitoral;
d) Data, horário e local da apuração do resultado das eleições;
e) Convocação de reunião do Conselho Fiscal, na qual após julgados as eventuais apelações e encaminhamentos decorrentes destes julgamentos dar-se-á a posse da nova Coordenadoria;
f) Composição da Comissão Eleitoral e indicação nominal de seus componentes, seus números de matrícula e respectivos cursos;
g) Assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral e o carimbo oficial do CA-Bio;
h) Data e local da reunião do CA-Bio que aprovou o Edital de Eleição.



Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Artigo 50º- A extinção do CA-Bio se dará somente com aprovação pela maioria absoluta das Coordenadorias, maioria absoluta do Conselho Fiscal e posterior aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Neste caso o seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, definidas de acordo com a última Assembléia Geral.
Artigo 51º- Os casos omissos no presente estatuto serão decididos pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Fiscal do CA-Bio, sendo este último em resolução aprovada por no mínimo quatro quintos da totalidade dos constituídos votantes e presentes.
Artigo 52º- O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Artigo 53º- Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado pelas instâncias estudantis competentes, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário.



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